Grande Naturalização em 1889 – entenda tudo sobre

Poucas pessoas já ouviram “Grande Naturalização” brasileira.

Embora seja pouco disseminado, é fundamental que descendentes ítalo-brasileiros conheçam o conceito, visto que é um argumento que está sempre à espreita de discussões sobre o reconhecimento da nacionalidade italiana de brasileiros.

A seguir, vamos explicar mais sobre essa polêmica e como, se necessário, contornar a situação, que pode ser um verdadeiro desafio. Vamos lá?

 

O que é a “Grande Naturalização”?

A “Grande Naturalização” foi uma naturalização em massa, por assim dizer, de estrangeiros que residiam no Brasil em 1889.

Prevista constitucionalmente, a ação determinou que todo estrangeiro vivendo naquele momento em território brasileiro seria automaticamente naturalizado como cidadão do país.

Somente aqueles que se manifestassem em ato público lavrado em livro próprio no consulado do país de origem, o desejo de não serem reconhecidos como brasileiros puderam manter sua cidadania de nascença.

O desejo de preservar a respectiva nacionalidade só podia ser manifestada no prazo máximo de 6 meses após o decreto.

A questão é que poucas pessoas tomaram conhecimento sobre a naturalização.

Quais foram as consequências da Grande Naturalização para ítalo-brasileiros?

A Itália somente passou a reconhecer a dupla cidadania a partir de 1912. Sendo assim, a Grande Naturalização não foi uma concessão de dupla cidadania para os italianos, mas a substituição da primária.

Nesse sentido, qualquer italiano que tenha passado pela Grande Naturalização brasileira é, em tese, brasileiro.

Isso o impede de transmitir o jus sanguinis para os descendentes e, consequentemente, os torna brasileiros também.

Por que poucas pessoas se manifestaram contra a Grande Naturalização?

A Grande Naturalização não foi altamente disseminada ou divulgada. Na verdade, há quem argumente que não houve disseminação alguma.

A Grande Naturalização foi prevista pelo Decreto nº 58-A de 14 de dezembro de 1889 e, posteriormente, regulamentada pelo Decreto nº 200-A de 8 de fevereiro de 1890.

Ambos tornaram-se oficiais após serem utilizados para compor o artigo 69 inciso 4º da Constituição Federal de 1891, enfim, promulgada em fevereiro do mesmo ano.

Basicamente, estas foram as únicas fontes de informação a respeito da ação.

Considerando que grande parte dos estrangeiros da época eram trabalhadores braçais do campo, entende-se o porquê de poucos a conhecerem.

Muito provavelmente, aqueles que ouviram falar da Grande Naturalização tinham pouco interesse na ação e os que precisavam, tinham pouco conhecimento sobre onde se informar sobre.

Todos os descendentes de italianos da época perdem o direito à dupla cidadania?

Quando se que muitas poucas pessoas ouviram falar da Grande Naturalização, deve-se entender que foram realmente.

Muitos estrangeiros que sequer tomaram algum conhecimento remoto sobre como se tornaram, em tese, cidadãos brasileiros e, muito menos, que perderam sua cidadania primária.

Nem mesmo as autoridades consulares italianas da época conheciam a medida, visto que milhares de italianos que residiam no Brasil antes de 1889 conseguiram retornar à pátria com o mesmo passaporte.

Inclusive, alguns italianos foram normalmente registrados como estrangeiros, quando o documento relacionado se tornou obrigatório em 1938.

Todavia, é uma medida que existiu e um argumento que sempre está à espreita de discussões relacionadas ao reconhecimento da nacionalidade italiana dos ítalo-brasileiros.

Até mesmo um órgão do Estado já o utilizou a Grande Naturalização para negar reconhecimento italiano.

Por isso, é preciso saber o quanto o argumento é válido.

A Grande Naturalização é argumento válido para ítalo-brasileiros terem o reconhecimento negado?

Embora a Grande Naturalizado seja uma medida aparentemente válida, por ser prevista em decreto oficial e oficializada na Constituição Federal, não é válida como argumento contra o reconhecimento de ítalo-brasileiros.

Em decisão judicial de 1907, a ‘Corte do Cassazione di Napoli’ apontou a ineficácia da naturalização tácita.

A Corte argumentou que a declaração contrária não apenas é ineficaz como prova de renúncia da nacionalidade de origem, como também viola a liberdade de escolha.

Por fim, entende-se que o silêncio não é expressão positiva no abandono de uma nacionalidade em favor de obter outra.

Aqui, cabe evidenciar que a Grande Naturalização foi uma tentativa do Brasil, república recém-declarada, de povoar seu território.

No entanto, o país ainda não havia sido reconhecido internacionalmente como nação soberana. Sobretudo, não havia sido reconhecido pela Itália.

Cenário que torna a Grande Naturalização ainda mais ilegítima.

Código Civil italiano reforça a liberdade de escolha do indivíduo

Além da decisão judicial da ‘Corte do Cassazione di Napoli’, que considera a Grande Naturalização ineficaz e violadora, é importante notar que o Código Civil italiano vigente à época também refuta a medida.

Segundo o artigo 11 inciso 2º do Código Civil de 1865, a intenção de se tornar cidadão de outro país sempre depende da vontade espontânea do indivíduo.

Nesse sentido, entende-se que “obter” outra cidadania pressupõe algum tipo de solicitação ou desejo.

Na falta, a ação de naturalização é considerada como violadora dos direitos civis do cidadão.

Assim, a legislação italiana da época da Grande Naturalização não reconhece a eficácia da ação, mesmo que prevista por lei, consequentemente, não aceita privar filhos de italianos nascidos em outro país do jus sanguinis que lhes fora transmitido ao nascer.

O próprio primeiro-ministro reconhece a ineficácia da Grande Naturalização

Nem mesmo o primeiro-ministro do Reino da Itália da época, Francesco Crispi, viu a Grande Naturalização com bons olhos.

Em manifestação pública de 4 de outubro de 1890, o então primeiro-ministro alegou que, como o decreto brasileiro impôs, não ofereceu, a cidadania brasileira aos estrangeiros, a medida foi descredibilizada pelo Código Civil italiano.

Reforçando, como dito anteriormente, que faz parte dos direitos civis dos italianos de solicitar, de forma voluntária, outra nacionalidade.

Filhos nascidos antes de 1912 têm direito à cidadania italiana?

Outro argumento já usado na tentativa de negar o devido reconhecimento aos ítalo-brasileiros é que, como a Itália só passou a reconhecer a dupla cidadania a partir de 1912, “descendentes” que nasceram anteriormente à data não têm direito de sangue. Será que é válido?

Na verdade, não!

A ‘Corte do Cassazione di Napoli’, na mesma decisão que considerou a Grande Naturalização ilegítima, também apontou a ineficácia deste argumento.

Conclusão

A “Grande Naturalização” de 1889 foi uma medida de naturalização tácita, em massa, que tornou todo estrangeiro em território brasileiro em cidadão brasileiro.

A não ser que fosse feita uma declaração pública expressando o desejo de não participar da medida.

O problema é que poucos tomaram conhecimento da ação e determinados países, como a Itália, não reconheciam a dupla cidadania na época.

Assim, em tese, todos os italianos que residiam no Brasil tornaram-se inteiramente brasileiros, bem como seus descendentes.

Entretanto, como já comprovado em decisões judiciais e pelo próprio Código Civil da Itália, a naturalização tácita é ilegítima, uma vez que viola os direitos civis do cidadão italiano.

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